Ação que pode tornar Assis Carvalho inelegível volta a entrar na pauta do TRF1 Por Delta | 14/11/2018 | Sem Comentários Ação é por suposta improbidade administrativa. “(…) houve quebra de confiança em relação ao cargo que ele [Assis Carvalho] ocupava e à instituição [Secretaria de Saúde]”, diz, em seu voto, juíza relatora do caso no Tribunal em Brasília. UM DOS HOMENS FORTES DO PT LOCAL A ação por improbidade administrativa que acusa o deputado federal Assis Carvalho (PT) de “fabricar licitações” quando era secretarial estadual de Saúde voltou a entrar na pauta de julgamento do Tribunal Regional Federal, da 1ª Região, em Brasília. A previsão é que no próximo dia 27 o caso seja apreciado pela Terceira Turma do tribunal. O processo havia sido retirado de pauta pelo juiz Ney Bello. A primeira vez porque alegou ter feito uma “confusão”, já a segunda, em julho passado, ocorreu antes do pleito eleitoral. O petista foi condenado em primeira instância pelo juiz Adonias Ribeiro de Carvalho de Neto à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e ao pagamento de multa no valor de R$ 250 mil, sob a suspeita de dispensar licitação por falsa emergência e favorecimento de empresa que concorria nos certames realizados pela Secretaria de Saúde do Piauí. A ação movida pelo Ministério Público Federal também tem como pólo passivo a então diretora administrativa da pasta, Jeanne Ribeiro de Sousa, condenada, em primeira instância, ao pagamento de multa de R$ 100 mil; além da Funace, também condenada ao pagamento de multa de R$ 100 mil e proibida de contratar com o serviço público por cinco anos. Os contratos supostamente irregulares celebrados entra a Secretaria de Saúde e a Funace correspondiam a R$ 2.686.993,83, dos quais R$ 360.093,60 seriam recursos do SUS. Porém, conforme planilha levantada pela equipe de auditores do DENASUS, além desse valor, foi empenhado irregularmente o valor de R$ 517.088, totalizando, portanto, R$ 877.182,54 de verbas advindas do SUS para uma licitação com “emergência fabricada”. “Conforme ficou evidenciado nos autos, notadamente diante da nota técnica do DENASUS, corroborada pelo depoimento das testemunhas envolvidas na fiscalização/auditagem, quais sejam, Elizabeth Boero de José Rodrigues da Silva, a dispensa de licitação para contratação da FUNACE se deu após regular prazo de vencimento do contrato sem prorrogação”, destacou o magistrado. Em sua decisão, o magistrado sustentou que “nada obstante a alegação dos réus Assis Carvalho e Jeanne Ribeiro no sentido de que a dispensa de licitação para a contratação da FUNACE se deu de forma emergencial, o fato é que não cabe ao gestor ‘criar’ hipóteses de dispensa que a Lei não criou”. “É dizer: se o gestor entende, em sua discricionariedade, que a legislação acerca de contratos e licitações é sobremaneira ‘burocrática’ ou lenta, a via de mudança não é uma interpretação enviesada da lei, mas, sim, sua eventual mudança por meio dos processos democráticos de alteração da Lei: no Parlamento”, pontuou. As partes condenadas, no entanto, não aceitaram a decisão e recorreram ao Tribunal Regional Federal em Brasília. TRF1 – O DURO VOTO DA RELATORA CONTRA ASSIS CARVALHO Na capital federal, entretanto, o início do julgamento do recurso, datado de 7 de novembro de 2017, não pareceu muito promissor. Isso porque a relatora, a juíza convocada Rogéria Maria Castro Debelli, entendeu que durante a gestão do deputado federal Assis Carvalho à frente da pasta, “houve quebra de confiança em relação ao cargo que ele ocupava e à instituição”. Ao acatar na íntegra o voto do juiz Adonias Neto, a juíza sustentou ainda que houve a tentativa de “criar hipóteses de dispensa de licitação que não restou contemplada em lei”. “Ademais, caso o argumento do apelante Francisco fosse acolhido, no sentido de que tinha pouco tempo no cargo e não detinha pleno conhecimento dos fatos nessa época, tal argumento só poderia ser levado em consideração na primeira contratação. Não é o que se verifica em face das três prorrogações de contratos vultosos com uma empresa recém-criada [a FUNACE], não cabendo imputar culpa à Secretaria de Administração pela não realização da licitação”, sentenciou a magistrada. VEJA TRECHO DO VOTO DA RELATORA DO CASO NO TRF1 “(…) buscando criar hipóteses de dispensa de licitação que não restou contemplada em lei. Ademais, caso o argumento do apelante Francisco fosse acolhido, no sentido de que tinha pouco tempo no cargo e não detinha pleno conhecimento dos fatos nessa época, tal argumento só poderia ser levado em consideração na primeira contratação. Não é o que se verifica em face das três prorrogações de contratos vultosos com uma empresa recém-criada, não cabendo imputar culpa à Secretaria de Administração pela não realização da licitação. Concluo no sentido da existência do elemento subjetivo e da razoabilidade da sanções aplicadas (…) ao Francisco de Assis Carvalho. Suspensão de direito políticos pelo prazo de cinco anos, perda da função pública atualmente ocupada e multa civil no valor de R$ 250 mil. A Jeanne deve ser condenada em multa civil no valor de R$ 100,00. Não é caso de aplicação da perda da função, suspensão dos direitos políticos e contratação com o poder público. Por fim, a Funace foi condenada na sanção de multa civil no valor de R$ 100 mil, proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais, ou creditícios pelo prazo de cinco anos. E justifico a razoabilidade dessas sanções porque a multa civil tem um caráter punitivo que se soma ao ato condenatório com a finalidade de sancionar o agente que praticou o ato de improbidade. Na ação de improbidade administrativa, a multa tem como objetivo coibir atos atentatórios aos princípios da moralidade ou probidade, voltando-se a punir o agente, além de ostentar forma de intimidação com relação aos demais integrantes da sociedade. Faço citação doutrinária a esse respeito. E por entender também que o ato, ele tem uma lesividade significativa, a proposta de voto é no sentido da manutenção da perda da função pública em relação ao Francisco, porque houve uma quebra de confiança em relação ao cargo que ele ocupava e à instituição. (…) A confiança é necessária para manutenção do vínculo. Também a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivarão com o trânsito em julgado da sentença condenatória. E concluo que a sentença não merece reparo e, portanto, o voto é no sentido de negar provimento aos recursos de apelação (…)”. Por Rômulo Rocha – do Blog Bastidores Compartilhe isso: Clique para compartilhar no X(abre em nova janela) 18+ Clique para compartilhar no Facebook(abre em nova janela) Facebook Clique para compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela) WhatsApp Clique para compartilhar no Telegram(abre em nova janela) Telegram Clique para imprimir(abre em nova janela) Imprimir Curtir isso:Curtir Carregando... 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